Decisão TJSC

Processo: 5052397-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7003536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052397-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Daycoval S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por S. C. M., que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e acolheu a impugnação, para reconhecer o excesso de execução. Embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material (processo 5053724-71.2024.8.24.0930/SC, evento 59, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1). Alega o agravante que: a) é incabível a inclusão no cálculo de valores devidos a título de honorários sucumbenciais, pois eles já foram pagos nos autos n. 5053718-64.2024.8.24.0930, vinculados ao mesmo processo principal; b) não há falar em preclusão, pois a decisão do evento 41 não analisou os autos n. 5053718-64.2024.8.24.0930, mencionados na petição do evento 56; c) a...

(TJSC; Processo nº 5052397-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052397-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Daycoval S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por S. C. M., que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e acolheu a impugnação, para reconhecer o excesso de execução. Embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material (processo 5053724-71.2024.8.24.0930/SC, evento 59, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1). Alega o agravante que: a) é incabível a inclusão no cálculo de valores devidos a título de honorários sucumbenciais, pois eles já foram pagos nos autos n. 5053718-64.2024.8.24.0930, vinculados ao mesmo processo principal; b) não há falar em preclusão, pois a decisão do evento 41 não analisou os autos n. 5053718-64.2024.8.24.0930, mencionados na petição do evento 56; c) além disso, não pode ser admitida a manutenção da decisão sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que "a parte exequente poderá ser beneficiada indevidamente com o novo pagamento de honorários sucumbenciais"; d) "devem ser excluídos dos cálculos homologados o valor de R$ 1.124,15 a título de honorários sucumbenciais, haja vista a parcela já ter sido paga no incidente de cumprimento n. 5053718-64.2024.8.24.0930"; e) o cálculo da Contadoria também considerou pagamentos que não têm comprovação nos autos; f) não foi analisado pelo Juízo o requerimento para "que fossem acostados aos autos comprovantes de pagamento utilizados para apurar os valores do ev. 49, haja vista a parte autora não ter feito prova dos pagamentos a maior impugnados"; g) trata-se "de elemento probatório essencial à correta apuração do valor devido", de modo que "a ausência de apreciação dessa prova afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa" (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8, DESPADEC1). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. In casu, trata-se de cumprimento de sentença proferida em "ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais” ajuizada por S. C. M. em desfavor de Banco Daycoval S/A para haver a importância de R$ 6.200,00 (evento 1, INIC1). Ofertada impugnação (evento 15, IMPUGNAÇÃO3) e manifestação da parte exequente (evento 22, MANIF IMPUG1), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 24, DESPADEC1). Acostados os cálculos pela Contadoria (evento 32, PLAN1, evento 32, PLANILHA DE CÁLCULO2 e evento 32, PLANILHA DE CÁLCULO3), as partes se manifestaram (Eventos 38 e 39). Em 3/4/2025, o magistrado a quo determinou a retificação dos cálculos pela Contadoria, bem como que esta prestasse "esclarecimentos sobre as datas consideradas para início e término dos descontos, bem como acerca da não inclusão da carência e cobrança de IOF no cálculo" (evento 41, DESPADEC1). Após esclarecimentos da Contadoria (evento 49, INF1 e evento 49, PLAN2), o devedor postulou 1) a exclusão dos valores apurados a título de verba honorária "haja vista a quantia já ter sido discutida em incidente específico sob o nº 5053718- 64.2024.8.24.0930, o qual já restou extinto pelo cumprimento da obrigação"; 2) a juntada de extrato PrevJud por desconhecer os "24 pagamentos realizados no contrato que restam mantidos na memória de cálculo" (evento 56, PET1). Sobreveio, então, a decisão agravada que homologou os cálculos do referido órgão auxiliar nos seguintes termos (evento 59, DESPADEC1): (...). A Contadoria Judicial que é órgão técnico, auxiliar da justiça, que atua com isenção processual,  ou seja, está equidistantes das partes. Considerando a situação dos autos, com  divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados contadoria judicial. Depreende-se que a contadoria judicial atentou aos parâmetros do título executivo judicial. Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018). Além disso, registre-se que a impugnação apresentada pela parte executada ao evento 56 não deve ser conhecida, porquanto a matéria está preclusa, já que devidamente apreciada pela decisão ao evento 41. Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 41. Como ocorreu excesso de execução, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, ainda que por valor diverso daquele apontado.  Condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, § 2.º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). (...). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observa-se, de fato, que foi objeto de outro cumprimento de sentença, o qual foi extinto pelo pagamento (processo 5053718-64.2024.8.24.0930/SC, evento 17, SENT1). Embora a questão tenha sido apreciada na decisão de evento 41, DESPADEC1, o togado a quo analisou a alegação em relação ao número dos autos mencionado pelo banco no evento 38, PET1 (n. 5057067-75.2024.8.24.0930), rechaçando a tese porque aquele processo seria decorrente de outra demanda.   No entanto, como destacado pelo executado na petição do evento 48, PET1, houve erro material no número do incidente indicado anteriormente, já que "da análise do processo de origem se verifica a vinculação do cumprimento de sentença n. 5053718-64.2024.8.24.0930". A propósito, verifica-se que o valor relativo aos honorários sucumbenciais não é objeto do cumprimento de sentença de origem, não tendo sido incluído no cálculo apresentado pela exequente (evento 1, INIC1). Nesse contexto, constata-se que realmente foi indevida a sua inclusão no cálculo da Contadoria, uma vez que a verba já foi devidamente paga em outro cumprimento de sentença, de modo que a cobrança dúplice resultaria em enriquecimento sem causa da credora em prejuízo ao executado.  A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. (...). II - AGRAVO DA PARTE EXECUTADA 1 - COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CÁLCULO REFERENTE AO CONTRATO N. 30400031720 REALIZADO DE MANEIRA INCOMPLETA. COLUNA DIFERENÇA EM BRANCO NAS PARCELAS 9, 10, 11 E 12. NECESSÁRIO RECÁLCULO DO DÉBITO REFERENTE AO MENCIONADO CONTRATO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA/EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5048142-33.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 16/10/2025) O afastamento da referida exigência no cálculo, portanto, é medida que se impõe. Em relação à data de término dos descontos no benefício previdenciário da agravada, a Contadoria Judicial informou que para elaboração do cálculo utilizou os dados extraídos "do relatório de HISTÓRICO DE CRÉDITOS, fornecido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e obtido por meio do sistema PrevJud". Afirmou que consta que a exequente sofreu descontos mensais na modalidade "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no período de 06/2022 a 05/2024. No entanto, ressaltou (evento 49, INF1): Obs: para a exclusão dos 2 (dois) últimos pagamentos REGISTRADOS no DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO da autora, necessário se faz determinação judicial ou documento bilateral que comprove o real destinatário dessas, porquanto consta mais 2 pagamentos subsequentes para a cessação definitiva no DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. Cabe salientar que nenhuma das partes juntaram comprovantes bilaterais que indiquem para qual instituição financeira foi designado os últimos dois pagamentos, e somente pelo PREVJUD não há como identificar a instituição beneficiada, portanto se infere serem destinados a uma única instituição. Percebe-se, assim, que pelas informações utilizadas pela Contadoria judicial não é possível saber se esses últimos descontos foram destinados ao banco executado ou a outra instituição financeira.  No cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, o banco executado apresentou documento interno a fim de comprovar o cumprimento da obrigação, no qual consta que o desconto teria sido excluído em 2/5/2024 (evento 9, ANEXO2). Intimada, a parte exequente não se manifestou, razão pela qual o d. Magistrado considerou satisfeita a obrigação e extinguiu o feito (processo 5053728-11.2024.8.24.0930/SC, evento 20, SENT1). Os documentos que instruem a petição inicial do cumprimento de sentença de origem, por sua vez, não permitem identificar a instituição financeira responsável pelos descontos a título de "empréstimo sobre a RMC", mas é possível constatar que nos últimos dois meses o valor difere daquele descontado nos meses anteriores (evento 1, CHEQ8).  Apesar da dúvida quanto à origem dos mencionados descontos e, consequentemente, se deveriam ou não ser considerados no cálculo do valor devido, ressalta-se que incumbia à exequente comprovar que foram realizados descontos pelo agravante em período posterior à 2/5/2024, fato que não ocorreu in casu.  Acerca do tema, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA PERITA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. AVENTADA A NECESSIDADE DE SEREM INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA EXPERT OS ABATIMENTOS NEGOCIAIS CONFERIDOS PELO BANCO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ORIGINÁRIA CONSUBSTANCIADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL JÁ QUITADAS. ABATIMENTOS NEGOCIAIS (REBATES LEGAIS E/OU DESCONTOS) CONCEDIDOS, DELIBERADAMENTE, AOS MUTUÁRIOS, OS QUAIS NÃO DESPENDERAM AS RESPECTIVAS QUANTIAS. CÔMPUTO DE TAIS VALORES INVIÁVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO ESCORREITA. OBSTADA, ENTRETANTO, A COMPENSAÇÃO DA MONTA PAGA A MENOR, SEJA PORQUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, OS TÍTULOS JÁ ESTAVAM QUITADOS, SEJA PORQUE NÃO CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMAR, AGORA, O ESTORNO DOS DESCONTOS OFERECIDOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEVE SE DAR COM BASE NO CÁLCULO QUE DESCONSIDEROU OS ABATIMENTOS NEGOCIAIS (PLANILHAS 3 E 4), SOMANDO-SE APENAS OS INDÉBITOS, ENQUANTO O SALDO DEVEDOR HÁ DE SER DESPREZADO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5033042-38.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 08/07/2025) Dessa forma, a reforma da decisão agravada a fim de que os cálculos sejam retificados nos termos da fundamentação acima é medida que se impõe.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa com as anotações necessárias. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003536v20 e do código CRC 4bbce21a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:42:05     5052397-34.2025.8.24.0000 7003536 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas